Reiterados julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentam jurisprudência acerca da validade de cláusula que concede quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, desde que não exista indícios de fraude, vício de consentimento ou desvirtuamento da transação.
Entre as diversas alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, comumente chamada de “Reforma Trabalhista”, se destaca a inclusão dos artigos 855‐B ao 855‐E na CLT, que estabelecem os requisitos e procedimentos para a homologação, pelo Poder Judiciário, do acordo extrajudicial.
É bom lembrar que, até o advento deste dispositivo legal, a autocomposição, feita de forma informal ou por meio de câmeras de arbitragens, conciliação ou mediação, arbitragens/conciliação/mediação não eram validadas pela Justiça do Trabalho.
Pretendeu o legislador prestigiar a autonomia da vontade das partes e a segurança jurídica acerca da validade do acordo, pois firmado por meio da chancela judicial.
Da mesma forma, o principal objetivo do legislador é reduzir a quantidade de litígios que sobrecarregam o poder judiciário, por meio da autocomposição das partes, evitando, portanto, que controversas relacionadas ao contrato de trabalho sejam objeto de judicialização.
Assim, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 855‐B a 855‐ E da CLT, bem como os requisitos de validade e eficácia (arts. 166 do Código Civil e 9º da CLT), a manifestação da vontade das partes consubstanciada no acordo celebrado, nos termos do art. 425 do Código Civil, adquire status de ato jurídico perfeito, passando a gozar de proteção constitucional, nos moldes do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Merece destaque ainda, a exigência trazida pelo art. 855‐B da CLT, que determina a representação das partes por advogado e veda o patrocínio de ambas as partes por apenas um advogado, garantindo-se, assim, a inexistência de vício de vontade, bem como o total esclarecimento acerca dos termos do acordo celebrado.
Não obstante, parte do judiciário se mostrou refratária à inclusão da denominada “cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho” no acordo extrajudicial e sobrevieram diversos julgados, de 1ª e 2ª instância, homologando parcialmente o acordo extrajudicial, limitando os efeitos do acordo apenas as verbas expressamente transacionadas.
É evidente que, após a eclosão de diversos julgados que invalidam a cláusula de quitação geral e irrestrita, o instituto do acordo extrajudicial se enfraqueceu, tendendo ao total desuso, pois já não faria sentido a autocomposição se outros direitos ainda pudessem ser requeridos em ações autônomas e posteriores ao acordo, desnaturando a ideia de solução definitiva.
Felizmente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se mostrado concisa ao reconhecer a validade do acordo extrajudicial contendo cláusula de quitação total e irrestrita do contrato de trabalho, desde que cumprido todos os demais requisitos de validade, conforme excerto dos julgados abaixo citados.
“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B E SEGUINTES DA CLT. Não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há óbice à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação total do contrato de trabalho extinto. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 207619020195040732, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021)
“Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.” … “Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo.” … “Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.” (TST – RR-95-88.2018.5.10.0812, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, in DEJT 23.10.2020).
A pacificação da jurisprudência sobre a matéria trará a tão almejada segurança jurídica, permitindo que o Acordo Extrajudicial se torne importante instrumento para pacificação das relações do trabalho, pois é consenso se tratar de alternativa célere e menos onerosa aos jurisdicionados.
Ficamos à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.
Rafael Jorge da Silva – OAB/SP nº 363.228