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Inventário Extrajudicial x Judicial

Inventário é o processo pelo qual se realiza o levantamento e apuração do patrimônio, isto é, os ativos e passivos que pertenciam ao de cujus (termo jurídico referente à pessoa falecida), constituindo-se no espólio. Por intermédio do inventário, os herdeiros sucederão aos bens eventualmente deixados pelo(a) falecido(a).

A preferência para abertura do inventário é pelo possuidor dos bens, aquele que está na administração do patrimônio. De toda sorte, o cônjuge sobrevivente ou qualquer herdeiro poderá requerer o início do processo, inclusive um terceiro interessado, como um credor, por exemplo. O Ministério Público também poderá atuar na hipótese de existir herdeiro incapaz.

O prazo legal para abertura, sem incidência de multa, é de 60 dias contados da data do óbito. Decorrido este período, cada estado poderá cobrar um acréscimo percentual ao valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Há dois meios de tramitação do inventário: extrajudicial e judicial. O primeiro, instituído pela Lei n. 11.441/07, será realizado no Cartório de Notas e não necessita de autorização judicial. Entretanto, existem alguns requisitos: todos os herdeiros precisam ser maiores e capazes, bem como concordarem quanto à partilha dos bens e a inexistência de testamento deixado pelo de cujus.

Em contrapartida, o Inventário Judicial, previsto a partir do artigo 1.991 do Código Civil, será conduzido por um juiz de direito perante a Justiça Estadual. Esta modalidade é adequada aos casos em que há impossibilidade de cumprimento dos requisitos da forma extrajudicial ou, aos herdeiros que assim preferirem, visto que a escolha entre ambos é facultativa.

Outrossim, ambos os casos necessitam do acompanhamento de advogado, bem como nomeação do inventariante, o qual ficará responsável pela administração do espólio enquanto não finalizada a partilha.

O Inventário Extrajudicial é mais célere e menos burocrático, levando em média de 1 a 5 meses para finalização do processo. Por outro lado, o Judicial poderá se prolongar por anos, principalmente quando houver litígio entre os herdeiros, impedindo com que o juiz profira sentença e expeça o formal de partilha.

Os herdeiros poderão escolher livremente o cartório em que desejam realizar a abertura do inventário para o caso de optarem pelo extrajudicial. No judicial, a comarca necessariamente precisa ser do último domicílio do(a) falecido(a), constante da certidão de óbito.

Ademais, se enquadrando nas duas possibilidades, a decisão pela melhor alternativa exige dos herdeiros a análise de fatores como o total do patrimônio a ser inventariado ou, até mesmo, a alíquota aplicada em cada estado, almejando sempre a diminuição do custo e tempo com o processo.

Se porventura surgir dúvidas sobre qual das modalidades optar é imprescindível consultar um advogado para uma avaliação profissional.

Izadora Francielle Martins – OAB/SP n. 455.437

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