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Pontos relevantes sobre a exibição de documentos e a produção antecipada de provas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015

A ação de exibição de documento foi um tema que sofreu diversas alterações em razão da promulgação do Código de Processo Civil de 2015 e, apesar do decurso de tempo após a vigência do diploma processual, ainda encontramos ações com fundamentações equivocadas, bem como decisões judiciais com aplicações não muito assertivas pelos Magistrados.

Inicialmente, cumpre elucidar algumas distinções entre a ação de produção antecipada de provas (art. 381 e ss.) e a exibição de documento ou coisa (art. 396 e ss.).

A produção antecipada de provas é ação autônoma, possuindo natureza de ação probatória. Apesar da possibilidade de ajuizamento com o fundamento de receio no perecimento da prova, nem sempre ela possuirá esse caráter, não dependendo da existência de um processo em andamento ou, até mesmo, da intenção de um ajuizamento futuro.

Questão que acentua seu caráter autônomo e a distingue da exibição de documento é a previsão de competência para o seu ajuizamento, dada pelo legislador. Em contrapartida, na leitura dos dispositivos que disciplinam a exibição de documento, fica evidente a intenção de vinculá-la à uma ação principal, sendo encarada como um mero pedido (art. 397, CPC).

Outra questão de extrema relevância é a distinção entre o pedido de exibição formulado em face de parte ou de terceiro possuidor. Caso o pedido seja formulado em face de terceiro, o juiz poderá determinar medidas coercitivas para a sua apresentação. No entanto, se o pedido for formulado em face de parte do processo, o juiz não poderá adotar as mesmas medidas mencionadas. No entanto, o juiz aplicará a presunção de verdade desfavorável ao litigante que deixou de exibir (art. 400, CPC), ponto fulcral da distinção entre exibição e produção antecipada, uma vez que nessa hipótese, o juiz influenciará diretamente no mérito da questão, o que, na produção antecipada, é expressamente defeso (art. 385, CPC).

Em outros termos, a ação cautelar se limita à produção da prova, ou seja, não é pertinente qualquer incursão acerca de futura e eventual ação litigiosa, até porque não se sabe se haverá o ajuizamento desta e qual será a pretensão deduzida (STJ, REsp. 2.487).

O que causa aplicação equivocada do procedimento exibitório, no contexto da ação probatória, é justamente a possibilidade de poder utilizar ambas para requerer a apresentação de um documento. Mas, há um perigo enorme na aplicação do procedimento exibitório quando tratamos de ação de produção para apresentação de documento, como as questões já tratadas: eventual utilização de medidas coercitivas para sua obtenção e presunção de veracidade desfavorável. Essas medidas influenciariam diretamente no mérito da questão, ocasionando a valoração do que se pretende provar, o que não é admitido no procedimento, conforme já explanado.

Oportuno elucidar que, em ambos os procedimentos, a parte contrária pode se negar a produzir, ou ser omissa, quando a exibição do documento requerido. Porém, como já abordado, a recusa infundada no procedimento exibitório ensejará o ônus da presunção.

Em paralelo, na exibição contra terceiro deverá ocorrer um incidente processual, justamente pela possibilidade de se defender e recorrer da decisão, o que não será possível no processo principal, uma vez que não faz parte do objeto em controversa.

Outro ponto de distinção é a previsão recursal dos procedimentos. A decisão proferida na produção antecipada é puramente homologatória da prova produzida, quando não negatória do pedido. O artigo 328, §4º do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de recurso na produção antecipada apenas no caso de recusa na produção.

Já na exibição de documento, no caso de pedido contra a parte do processo, a decisão proferida será a do artigo 400 do Código de Processo Civil, possuindo caráter interlocutório, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, VI.

Assim, tratar o procedimento exibitório como intrínseco à produção antecipada – como vemos em alguns entendimentos de Magistrados sobre o tema – seria admitir a possibilidade de agravo de instrumento, no caso de deferimento do pedido, dentro de uma ação que é expressamente inadmitido tal recurso.

No que concerne à defesa, o rol de impugnação ao pedido exibitório é amplo, podendo ser interpretado como exemplificativo, uma vez que a recusa pode ser acolhida desde que fundada em justo motivo. Na produção antecipada não é admitida defesa. Contudo, alguns doutrinadores verificam a possibilidade de uma leitura mais constitucional, admitindo uma impugnação sobre a justificativa apresentada para antecipação, pois não será propriamente uma defesa, mas o apontamento de falta de requisitos autorizadores do deferimento da ação.

Por fim, e não menos conflitante, temos a questão dos honorários sucumbências. O artigo 85 do CPC prevê as observâncias que o arbitramento de honorários deve considerar: grau de zelo, lugar da prestação, natureza, importância, trabalho despendido e tempo exigido.  Fato incontroverso é a possibilidade da produção da prova demandar demasiado trabalho ao advogado da parte. Isso, sem dúvida alguma, justificaria a aplicação dos honorários de sucumbência. Todavia, a aplicação é incompatível com o procedimento, uma vez que sucumbir é perder, no sentido próprio da palavra, e por mais que haja relutância do requerido em produzir determinada prova, após produzida, ambas as partes podem se utilizar do resultado. Assim, não me parece ocorrer uma perda, no sentido de sucumbência, na produção da prova, mas o mero ganho de uma prova que qualquer parte interessada poderá fazer uso.

No procedimento exibitório, é facilmente verificável a possibilidade de aplicação de honorários, uma vez que existe há previsão de defesa, recurso e consequência jurídica na recusa ou omissão da exibição.

Em suma, o presente artigo é uma breve e sucinta análise de uma matéria que possui imenso conteúdo e possibilidades extensas de debates, sendo que, muitas vezes, é aplicada de forma equivocada pelos Magistrados, em razão da alteração significativa realizada pelo Novo Código de Processo Civil, cabendo a nós, juristas e aplicadores do Direito, elucidar as distinções e peculiaridades da matéria.

Bruna Luana da Silva – OAB/SP nº 426.557

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