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Alterações no CTB sobre exame toxicológico de motoristas profissionais e deliberação do CONTRAN sobre extensão dos prazo

A Lei nº 14.071/2020 trouxe significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo que, para os motoristas profissionais, uma das mais importantes alterações trata da infração relacionada especificamente à não realização do exame toxicológico periódico.

Antes da Lei nº 14.071/20, o CTB tratava do exame toxicológico para a apuração do crime de condução de veículo com a capacidade motora alterada, em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa, e já tratava da exigência do exame toxicológico aos condutores das categorias C, D e E, em razão de alteração promovida pela Lei nº 13.103/2015, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Com a nova Lei nº 14.071/20, o CTB sofreu pequena alteração no art. 148-A que trata da obrigatoriedade do exame toxicológico, determinando novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos exames de aptidão física e mental. A penalidade pelo descumprimento é tratada pelo art. 165-B e é considerada gravíssima, sendo composta por multa e suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Importante destacar que, a Lei nº 13.103/15 alterou, ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fazer constar que, no ato da admissão ou demissão de motoristas, o exame toxicológico com detecção mínima de 90 dias seja obrigatório, conforme especificações e orientações do art. 168 do referido diploma consolidado em seus parágrafos 6º e 7º.

Já no art. 235-B da CLT, destacam-se os deveres do motorista profissional empregado, especialmente em submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses sendo considerada infração disciplinar a recusa.

Por fim, importante destacar que, diante da Deliberação nº 222 de 27/04/21, os prazos para realização do exame em debate foram escalonados, observando mês de obtenção ou renovação da CNH; mês previsto para a realização do exame toxicológico periódico e mês de validade indicado na CNH do condutor.

Carolina Oliveira Cruz – OAB/SP nº 267.775

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