A assistência judiciária prevista no art. 14 Lei nº 5.584/70, configurada na atuação do Sindicato como substituto processual já é um tema habitual e consolidado para nós, operadores do direito do trabalho.
Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/17 e seu art. 791-A, o qual regulamentou a inclusão dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, incertezas e interpretações diversas foram geradas quanto aos institutos dos honorários assistenciais e sucumbenciais e é sobre isso que trataremos a seguir.
Com a regulamentação dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, uma lacuna foi aberta em relação aos honorários assistenciais previstos no §1º do art. 14, da Lei nº 5.584/70, uma vez que a interpretação lógica seria no sentido de não cumulação, considerando possuírem, os honorários sucumbenciais e assistenciais, a mesma finalidade, qual seja o reconhecimento do trabalho prestado pelo advogado/associação atuante.
Inclusive, à época da Lei nº 13.467/17, alguns Tribunais, assim como o TST, consolidaram o entendimento de que na hipótese de honorários de sucumbência, automaticamente, desapareceria a figura ou a possibilidade de cobrança de honorários assistenciais, conforme diretriz do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST:
“Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.”
O reforço desse entendimento e consequente uniformização veio em outubro de 2018 através da Lei nº 13.725/18, que revogou o art. 16 da Lei nº 5.584/70, o qual previa que “Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente” e incluiu o § 6º no art. 22 do Estatuto da Advocacia, fazendo constar que “O disposto neste artigo [que trata da garantia dos honorários de sucumbência] aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.”.
Ou seja, na primeira redação, enquanto os honorários assistenciais eram, exclusivamente, destinados ao Sindicato, a nova redação esclarece que os honorários serão destinados aos profissionais advogados atuantes na causa, ainda que estejam representando a entidade de classe em substituição processual (Sindicato, Associação, Fundação etc.), configurando, assim, a verba como uma espécie de sucumbência.
Portanto, ainda que houvesse dúvidas sobre a coexistência entre os honorários assistenciais e sucumbenciais na Justiça do Trabalho, a partir dessa nova norma, caiu por terra a tese de cumulação, uma vez que, a finalidade e espécie são as mesmas.
Thaís Pires Gomes – OAB/SP 374.356