No dia 11 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto 10.854/2021, elaborado com o objetivo primordial de aglutinar e adaptar regramentos infralegais esparsos em matéria trabalhista e instituir, nas palavras preambulares do próprio decreto, Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.
Dentre os diversos temas regulamentados pelo decreto, sistematizados no artigo 1º, consta, no inciso XVIII, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O PAT está regulado, com suas alterações, a partir do artigo 166 e traz como principais inovações às disposições previstas nos artigos 175, 177 e 182.
O artigo 175 traz em seu corpo a vedação às empresas beneficiárias, ou sejam, operadoras de vale refeição e/ou alimentação, da exigência de “deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador” em face das empresas fornecedoras de alimentação.
Em outras palavras, o conteúdo do artigo 175 visa a coibir práticas de mercado que implicam em medidas que aumentam a lucratividade das operadoras em face dos restaurantes, supermercados e demais empresas fornecedoras de alimentação, tais como, repasse do valor não integral pago pela refeição, ou alimentação e imposição de prazos elásticos para repasse dos valores.
Há, ainda, a exigência prevista no artigo 177 para que as empresas responsáveis pela operacionalização dos equipamentos em que são feitas as transferências dos valores dos vales refeição e alimentação para os restaurantes, supermercados e demais empresas fornecedoras de alimentação, viabilizem a interoperabilidade entre todas as operadoras de vale refeição e/ou alimentação com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais entre si, isto é, o vale refeição ou alimentação de uma operadora poderá ser utilizado em qualquer rede credenciada.
Por derradeiro, o artigo 182 determina que a portabilidade do serviço de pagamento alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa e gratuita, mediante mera solicitação expressa do trabalhador. Explicando, basta o trabalhador solicitar à empresa para a qual presta serviços a portabilidade gratuita entre operadoras de vale refeição e/ou alimentação.
Por conseguinte, observa-se que as medidas adotadas pretendem ampliar a rede de aceitação dos vales refeição e/ou alimentação, tanto pelos trabalhadores beneficiários do programa de alimentação, quanto pelas empresas fornecedoras de alimentação, em detrimento das estratégias empresariais das operadoras, visando, em última análise, a ampliação do PAT.
Para tanto, o decreto concedeu aos envolvidos o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação em 11 de novembro de 2021, para se adaptarem às alterações.
Rodrigo Nogueira Gomes – OAB/SP nº 236.193