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Atuação Preventiva: do cumprimento do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos contratos de transporte

No último levantamento, a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) apontou que foram 14.159 ocorrências de roubo de cargas no Brasil em 2020. Conforme a entidade, os prejuízos somam R$ 1,2 bilhão. O Sudeste é a região mais afetada, com 81,33% das ocorrências. Em seguida, aparecem Sul (8,89%), Nordeste (6,66%), Centro-Oeste (1,91%) e Norte (1,21%).

Diante desse cenário, o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) surge como medida preventiva! O PGR é um documento técnico composto por normas que visam orientar empresas em geral sobre a adoção de protocolos de procedimentos para que elevem seu nível de segurança operacional, descreve como o gerenciamento de riscos será executado, monitorado e controlado. Os PGR’s normalmente são postos por seguradoras, com objetivo de estabelecer regras a serem cumpridas pelas empresas seguradas, garantindo o direito de indenização em caso de sinistro.

Para as transportadoras, principalmente quando se trata de cargas de alto valor, o PGR estabelece que, tanto a empresa tomadora do serviço quanto a transportadora, devem adotar o uso de equipamentos de segurança e serviços específicos para mitigar o risco de sinistro.

Mesmo que o Código Civil estabeleça no artigo 734 a ausência de responsabilidade em caso de sinistro ocorrido por força maior durante transporte, ainda há obrigação da transportadora e da tomadora do serviço ao estrito cumprimento do PGR.

No entanto, é importante ressaltar que a responsabilidade recai em maior escala sobre a transportadora. Isso porque o PGR para transporte de cargas de alto valor estabelece regras especificas a serem cumpridas quanto aos equipamentos de segurança instalados nos veículos, rastreadores e até mesmo a utilização de escolta armada. Tal atenção ao atendimento aos protocolos do PGR faz-se necessária pois, em caso da ocorrência de sinistro e pagamento do valor de indenização ao segurado, as seguradoras sempre buscarão o direito de regresso contra a transportadora e, não sendo verificado o rigoroso atendimento das normas contidas no PGR, o pedido indenizatório regressivo certamente será acolhido.

A cautela no cumprimento do PGR fica ainda mais evidente ao considerar as decisões judiciais relacionadas ao tema, onde a procedência ou improcedência das ações regressivas promovidas por seguradoras estão intrinsecamente atreladas a demonstração ou não do integral cumprimento do PGR pela transportadora quando do sinistro. Com o objetivo de garantir a desoneração da responsabilidade de indenização em caso de sinistros, não só é necessário que as transportadoras atuem de forma preventiva, atentando-se integralmente ao cumprimento das medidas de segurança e tecnologia previstos no PGR, mas que também mantenham o controle, guarda e sigilo documental de todas as informações referentes ao seu cumprimento.

Fabio Nascimento Pessina – OAB/SP nº 389.165

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