Zambo-Advogados---Adequando-se-à-Lei-Geral-de-Proteção-de-Dados

Adequando-se à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018 – LGPD)

A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020, ancorada no sigilo de informações assegurado pelo art. 5°, inciso XII da Constituição Federal de 1988. Desde então, as empresas passaram a buscar a adequação dos seus fluxos internos e contratos aos termos deste novo marco regulatório, afinal, é preciso garantir ao cliente maior proteção e segurança de seus dados pessoais e, ao mesmo tempo, diminuir a exposição das empresas aos riscos envolvidos.

O balizamento entre o tratamento do sigilo das informações e o controle e prevenção de vazamentos de dados é o grande desafio na relação contratual atualmente.

A LGPD visa proteger os dados e a privacidade dos cidadãos, vedando o uso indiscriminado de dados pessoais e não permitindo o seu compartilhamento para terceiros sem a respectiva autorização, bem como exige que seja expressamente descrito qual o tratamento será dado para esses dados (Art. 7º – LGPD). Assim, não é possível utilizar os dados para fins diversos ao descrito na autorização consentida por aquele cidadão.

Vale observar que, a inobservância do previsto na LGPD pode ensejar multas altíssimas aos infratores e, em caso de danos provocados ao titular dos dados, a responsabilidade é solidária entre os agentes que tiveram acesso a esses dados.

Os mecanismos de proteção previstos na LGPD são similares aos previstos no Código de Defesa do Consumidor, como é o caso da inversão do ônus da prova, realçando a comunicação das fontes entre os dois sistemas de proteção de dados e proteção do consumidor.

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é o órgão responsável pela aplicação das sanções e instauração do procedimento administrativo tendente à apuração da infração (artigo 55-J, inciso IV da Lei nº 13.853/19).

Diante disso, será preciso cuidado redobrado entre os que pretendam utilizar informações de vendas e cadastros, com a utilização de sistemas que tenham acessos às informações sensíveis dos consumidores.

Por se tratar de marco regulatório com recente período de vigência, ainda não temos um posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores sobre os parâmetros da sua aplicação nos contratos.

Certamente teremos grandes discussões sobre o tema!

Comments are closed.