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STJ julga devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel locado permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.919.208/MA realizado em 20/04/2021, decidiu que é devida a indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel locado permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.

De acordo com o artigo 23 da Lei de Locação dos Imóveis Urbanos n.º 8.245/91, bem como o artigo 569 do Código Civil, o locatário (aquele a quem o imóvel é alugado) possui inúmeros deveres para com o bem locado, entre eles usar e gozar de forma regular, comportando-se como se dono fosse e, ao término da locação, entregá-lo ao locador (aquele quem aluga) no estado em que o recebeu, excetuados os danos inerentes ao uso comum.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi, explanou sobre a incidência de responsabilidade do locatário pela deterioração anormal do bem, motivo pelo qual possibilita o locador a pleitear indenização pelas perdas e danos, além dos valores rescisórios pelo descumprimento contratual.

Nessa esteira, a Corte se utilizou do disposto no artigo 402 do Código Civil, ao reiterar que a definição das perdas e danos está diretamente ligada ao “princípio da reparação integral”, de modo que devem ser considerados tanto o prejuízo imediato ao patrimônio do credor, como perdas financeiras que venham a ser suportadas futuramente.

Além do estabelecimento dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação precária viabiliza a responsabilização pela indenização por lucros cessantes, segundo a Turma, isto porque, o locador fica impossibilitado de reter frutos do bem pelo intervalo de tempo em que o imóvel está sendo reestruturado.

Para tanto, a Ministra Relatora ressaltou que a prova concreta de que o imóvel seria objeto de locação logo após a entrega pelo locatário, na hipótese de que aquele estivesse em boa conservação e adequado ao uso, pouco importa para a determinação dos lucros cessantes. Para Nancy: “A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual.”.

Em argumentação final, Andrighi elucida que entendimento em sentido contrário ao escolhido no julgamento, prejudicaria o “restabelecimento do equilíbrio contratual” rompido quando do descumprimento das obrigações decorrentes da figura do locatário ao restituir o imóvel em condições impróprias, tendo em vista que isso retira a faculdade do locador quando da destinação do bem.

O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.

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