Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou os rastreadores por satélite instalados nos caminhões, como meio de prova do controle de jornada de motoristas empregados.
O acórdão foi exarado pela 4ª Turma do TST, nos autos do processo nº RR-10890-59.2016.5.18.0018, no qual o Ministro Alexandre Ramos destacou jurisprudência do mesmo órgão que entendeu que o rastreamento via satélite através de sinais e GPS serviria como controle de jornada, tendo em vista a possibilidade de transmissão de dados com a localização, horários tanto em movimento quanto parado e velocidade do veículo.
Assim, diante da reversão da procedência em parte do pleito pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, os autos foram remetidos para o órgão diante da necessidade de reanálise dos pedidos de horas extraordinárias, intervalares e à disposição.
Anteriormente, o TRT da 18ª Região havia desconsiderado as documentações apresentadas pela empresa, sob o entendimento de que independente de o veículo estar parado, rodando, com carregamento ou descarregamento, ainda assim implicaria em tempo à disposição da empregadora.
O juízo da Vara de Origem havia entendido que a ausência de juntada do controle de bordo prejudicaria a prova de controle de jornada. Porém, nos relatórios encartados aos autos referentes ao GPS foram considerados os apontamentos “parado ligado” como períodos que deveriam ser remunerados.
Em relação ao controle de jornada do motorista empregado, a partir do Estatuto do Motorista, ficou estabelecido limite à jornada de trabalho diária, com intervalos de descanso, mediante registro em diários de bordo ou papeleta, senão vejamos (redação da Lei 12.619/2012, cuja disposição foi mantida na Lei 13.103/2015, artigo 2º, V, b):
Artigo 2º – São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo III do Título VIII da Constituição Federal:
(…) V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Assim, observando o que dispõe a legislação, os rastreadores por satélite instalados nos caminhões apenas poderão ser utilizados como meio de controle de jornada, caso seja este o critério adotado pelo empregador.
Os rastreadores via satélite foram adotados inicialmente por empresas de transporte para atender às normas de rodagem, ou ainda, para facilitar as solicitações de cobertura de seguro de mercadoria, pois a cada ano, em razão do aumento da criminalidade, as exigências das estratégias logísticas vêm se tornando cada mais rígidas.
Nesse sentido, destaca-se como exemplo de normas de rodagem a Portaria SUP/DER-103-26/07/2019 que diz:
Fica proibido o tráfego de Veículos de Carga na SP 046 no sentido, trecho, dias e horários abaixo especificados: Sentido Leste – (acesso a Santo Antônio do Pinhal até a SP 123) do km 151,200m (entroncamento com a SP 050) até o km 166,900m (entroncamento com a SP 123). – Aos domingos e feriados das 12h00 às 21:00 horas. Artigo 3º – Fica permitida a circulação de veículos que transportem cargas de produtos perecíveis, combustíveis e veículos tipo guincho quando em operação, assim como os que prestem serviços essenciais e de interesse público, nos dias, trechos e horários de restrição citados nos Artigos 1º e 2º, desde que autorizados pelos órgãos competentes do DER.
Desta forma, é possível concluir que a instalação dos rastreadores por satélite instalados nos caminhões não tem, inicialmente, o objetivo de controlar a jornada dos motoristas empregados, sendo que, o empregador deverá decidir por este fim.
Jessica Diniz e Souza – OAB/SP nº 466.127