Cumulação-de-honorários-assistenciais-e-sucumbenciais

Legitimidade do Sindicato para atuar sem anuência do substituto

O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribuiu ao Sindicato a legitimidade ad causam para defender, como substituto processual, interesses coletivos e individuais, tanto nas questões judiciais como nas administrativas.

Ocorre que, em decorrência da legitimidade atribuída ao Sindicato para atuar como substituto processual, surgiu a discussão da extensão desses poderes para atuação nos casos em que o Sindicato executava um título judicial decorrente de uma ação coletiva.

Nessa esteira, uma corrente dos Tribunais entendia que o Sindicato poderia ingressar com as ações de execução de sentença decorrentes da ação coletiva mediante a apresentação de procuração pelos representados, enquanto outra corrente preconizava a ampla legitimidade para ingressar com essas ações, independentemente de autorização dos substitutos.

Assim, a fim de pacificar essa discussão, o STF, em decisão proferida no RE 883.642/AL, entendeu pela ampla legitimidade do Sindicato para atuar nesses casos, independentemente de autorização dos substitutos.

Portanto, o Sindicato poderá atuar nas ações em que se executa título judicial decorrente de ação coletiva, independentemente de autorização do substituto. Contudo, surge um novo tema a ser debatido, pois alguns Tribunais entendem que essa extensão de poderes se limita até o momento do levantamento do crédito, o que só poderia ser feito mediante autorização expressa do substituto.

 

Gabriel Malta Lima de Castro – OAB/SP nº 316.758

Comments are closed.