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Inconstitucionalidade da cobrança dos honorários periciais e de sucumbência contra beneficiários da justiça gratuita

STF julga inconstitucional a cobrança de honorários periciais e de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita

Desde o início da vigência da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, Lei nº 13.467/2021, muito se discute sobre a constitucionalidade ou não de parte de seus dispositivos, em especial, artigos que tratam sobre os honorários de sucumbência e honorários periciais devidos pelos beneficiários da justiça gratuita.

Com o intuito de questionar a constitucionalidade desses artigos, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766/DF junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Dentre outros artigos trazidos à CLT pela Reforma, a ADI pretendia suscitar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da Justiça gratuita”, contida no caput do artigo 790-B da CLT, bem como a previsão do §4º em isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de horários, apenas no caso de não obter em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ocasião em que a União responderia pelo encargo, tudo com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, traduzido no princípio do acesso irrestrito à justiça.

Em 20/10/2021, ao julgar a ADI nº 5.766/DF, o STF declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do caput artigo 790-B e seu §4º.Com isto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça gratuita.

Outro artigo da Reforma Trabalhista também levado à análise do STF pela ADI nº 5.766/DF foi o 791-A e seu §4º, que previa que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Considerando essa redação, a ADI nº 5.766/DF suscitou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Novamente por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade da redação do § 4ª do mencionado artigo, seguindo o mesmo entendimento utilizado para a declaração de inconstitucionalidade da obrigação do beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários periciais.

A decisão do STF, trazida neste comentário, trará enormes impactos na Justiça do Trabalho e ainda poderá sofrer modulação. Importante frisar que, o entendimento diverge do que prevalece na Justiça Comum, principalmente em razão da presunção de hipossuficiência do empregado na relação de trabalho. Por conta desta presunção, é garantida a tutela estatal com a finalidade de proteção do empregado, diante da sua fragilidade perante o empregador.

Não obstante, é válido ressaltar que, ante a interpretação do STF sobre os artigos da CLT, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com o fim do referido prazo, as obrigações do beneficiário serão extintas, conforme previsão do artigo 98, §3º, do CPC.

O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.

Natasha de Marchi – OAB/SP nº 368.899

Tamires Garcia Oshiro – OAB/SP nº 411.017

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