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Justa Causa por extravio de dados

Uma informação é constituída por um dado ou um conjunto de dados que, quando processados e organizados, formam um significado em determinado contexto, sendo convertida em um conhecimento capaz de ser útil para diversos fins. Neste sentido, é certo afirmar que o estado primitivo da informação é o dado que será processado e organizado para a formação de um conhecimento.

Os dados podem ser determinantes para a construção de uma estratégia e/ou manutenção de uma atividade empresarial, motivo pelo qual a organização que os considera como um ativo e lhes atribui significativo valor, deve protegê-los.

Neste sentido, a organização deve adotar medidas contra diversos eventos que possam pôr em perigo o seu ativo intangível necessário para a atividade empresarial, como no caso de políticas, processos e procedimentos. Os integrantes da organização devem estar cientes do valor existente no dado processado e as consequências do seu mau uso, pois qualquer desvio de finalidade no seu processamento pode trazer reflexos na relação trabalhista interna.

Foi nessa linha que, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reconheceu a aplicação da mais severa das penalidades aplicáveis a um empregado: a justa causa.

Na referida decisão, os julgadores entenderam que o fato do empregado de uma empresa de trade marketing enviar dados sigilosos para seu e-mail pessoal, sem necessariamente repassar a terceiros, constitui em ato gravoso, pois comprovado que o empregado tinha conhecimento da necessidade de preservar o sigilo dos dados por ele tratado (cláusula de confidencialidade no contrato de trabalho, código de ética e termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação da empresa).

Assim, ficou estabelecido que, ao dispensar o empregado, a empresa não violou o princípio da continuidade da relação empregatícia, sendo, portanto, válida a justa causa por extravio de dados sigilosos nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Processo nº 1000612-09.2020.5.02.0043)

 

Leonardo de Andrade Alberto – OAB/SP nº 457.615

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