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Natureza jurídica do bônus de contratação, luvas ou hiring bonus: salarial ou indenizatória?

O denominado bônus de contratação – ou hiring bonus – pode ser definido como o pagamento oferecido pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores. Parte da doutrina e da jurisprudência equipara tal valor, por analogia, às luvas pagas aos jogadores profissionais de futebol com fundamento no art. 12 da Lei nº 6.354/76.

A grande questão da concessão desta verba é a possibilidade de que seja reconhecida a natureza salarial de tal pagamento, gerando, consequentemente, seus respectivos encargos trabalhistas e fundiários.

A doutrina e a própria jurisprudência dos Tribunais Regionais possuem teses controvertidas quanto a natureza jurídica do bônus de contratação ou hiring bônus.

A primeira corrente defende a natureza indenizatória da verba, considerando a ausência de habitualidade no pagamento da parcela, bem como pela ausência de contraprestação por parte do trabalhador para o seu recebimento.

A segunda corrente, majoritária, entende e defende que o pagamento do bônus possui relação direta com o contrato de trabalho que será firmado com o futuro empregador. Logo, trata-se de uma contraprestação, ou seja, possui natureza salarial. Esse, inclusive, é o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho.

A Corte Superior do Trabalho, analisando casos análogos, tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas “luvas” pagas aos atletas profissionais.

Entretanto, dado o pagamento de forma única no momento da admissão do empregado, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de limitar os reflexos ao depósito de FGTS correspondente ao mês de pagamento e à multa de 40% no momento da rescisão, não repercutindo no cálculo das parcelas de módulo temporal de aferição inferior a um mês, aplicando-se analogicamente a Súmula 253 do TST.

Assim, considerando as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, temos que o atual entendimento, de forma majoritária, da jurisprudência e doutrina, é no sentido de que a Natureza do Bônus é Salarial, repercutindo apenas no fundo de garantia e multa fundiária, ainda que existam controvérsias sobre o assunto.

Especificamente e excepcionalmente, a casuística deve ser destacada, uma vez que, as formas de contratação nessas situações possuem particularizações, dentre outras características que podem trazer novos questionamentos quanto a natureza jurídica do bônus de contratação ou hiring bonus.

Jeniffer Piscirilo – OAB/SP nº 324.746

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