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Implementação segura do teletrabalho e home office. Modalidades de trabalho que mais cresceram na pandemia

O home office não é novidade, entretanto, a pandemia causada pelo novo coronavírus, que assola a humanidade atualmente, fez com que o home office fosse adotado como estratégia de manutenção das atividades empresariais e de postos de trabalho, provocando um crescimento rápido e desenfreado dessa forma de trabalho.

Para que o home office seja adotado de forma regular e segura, é relevante entender sua definição e suas regras disciplinadoras.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), com início de sua vigência em novembro de 2017, alterou a CLT passando a disciplinar o trabalho na modalidade de teletrabalho, dedicando a ele um capítulo inteiro (CAPÍTULO II-A).

O teletrabalho é definido pela legislação trabalhista, mais especificamente em seu artigo 75-B, como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, demandando previsão contratual expressa desse regime de trabalho, já que no teletrabalho o trabalhador não está submetido ao controle de jornada e são necessários ajustes sobre reembolso de despesas e responsabilidade sobre aquisição de equipamentos, bem como o dever de instruir o empregado expressa e claramente, quanto a todas as precauções para se evitar doenças e acidentes de trabalho, colhendo sua assinatura no termo de responsabilidade, onde se compromete a seguir as instruções ora fornecidas.

Já o home office, por sua vez, não possui previsão expressa na legislação, mas sua dinâmica se assemelha à do teletrabalho. No entanto, o home office corresponde à prestação de serviços eventualmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, não demandando previsão contratual expressa, uma vez que o home office não altera o contrato do trabalhador quanto a forma de controle da jornada de trabalho, despesas e aquisição de equipamentos, ante a sua eventualidade.

A adoção do home office de forma preponderante faz com que se confunda com a figura do teletrabalho. Isso atrai a ideia de que, quando a prática do home office é preponderante, as obrigações previstas na legislação para o teletrabalho devem ser observadas.

Assim, para que a tomada de trabalho na modalidade de home office seja segura, é importante que seja avaliada a eventualidade ou preponderância das atividades do trabalhador nesse regime. Essa avaliação será crucial para identificação da necessidade, ou não, de observância da legislação relativa ao teletrabalho para o caso.

Importante deixar claro que, o simples fato de se adotar o regime de teletrabalho não exclui a aplicação das normas de duração do trabalho (controle de jornada). sendo imprescindível que o trabalho seja incompatível com a fixação e controle de horário, que o empregador não controle ou fiscalize a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, e que não o submeta a nenhum tipo de controle através de sistema ou celular.

Incontáveis são as vantagens ocasionadas pela adoção do teletrabalho aos empregadores (aumento da produtividade da equipe, diminuição da ocorrência de faltas e atrasos, redução de custos com despesas de escritório etc.) e aos empregados (melhor qualidade de vida social, flexibilidade de horário, otimização de tempo em deslocamentos etc.), e a experiência tem superado as expectativas das empresas que, em sua maioria, pretendem manter a modalidade. Contudo, indispensável que haja cuidado e atenção à todas as regras aplicáveis ao regime, implementando-o de forma segura, para que seja possível usufruir de todos os seus benefícios, sem surpresas.

O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.

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