O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se viu forçado a elaborar normas para informatização do processo judicial, visando especialmente o acesso universal a justiça e os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, em razão da pandemia de Covid-19 e das restrições de presença nos tribunais impostas para ajudar no combate ao vírus. (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal)
Nesse sentido, foram editadas as resoluções 345[1] e 354[2] em outubro de 2020, a primeira criando o “Juízo 100% Digital” e autorizando os tribunais a adotarem medidas para implementação, enquanto a segunda regulamentando “a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Estadual, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.”
Com a implementação do “Juízo 100% Digital”, os tribunais passaram a realizar todos os atos processuais de forma eletrônica, inclusive audiências telepresenciais e intimações pelo próprio sistema PJe quando implementada tal ferramenta pelos tribunais.
A adesão à iniciativa acontecerá pela opção do autor no momento da distribuição do processo e com isso, todos os atos processuais passam a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e de forma remota, inclusive audiências e sessões de julgamento, sendo certo que, em alguns casos, poderão ser praticados alguns atos de forma não virtual, como perícias, diligências externas de oficiais de justiça e atos de constrição e expropriação patrimonial, mesmo após adotar o “Juízo 100% digital”.
Cumpre ponderar que as partes não estão obrigadas a aceitar o “Juízo 100% Digital”. Caso não concordem, deverão se manifestar no primeiro momento e, no caso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT 2, até a apresentação de defesa, sendo certo que se o processo possuir várias partes, todas deverão concordar com essa forma de tramitação.
Não havendo manifestação em contrário será considerada aceitação tácita pelo decurso do prazo, podendo as partes se retratar uma única vez até a sentença.
Nesta toada, cumpre ponderar que a Resolução 345 do CNJ permite a retratação das partes uma única vez até a sentença, já o TRT 2, ao regulamentar a implementação do “Juízo 100% Digital” através ATO GP Nº 10/2021[3], que acabou impondo além das limitações do CNJ que deverá haver a concordância das partes.
Após adotar o “Juízo 100% Digital”, resta dispensada a obrigatoriedade de intimação das partes pelo Diário Oficial e recentemente em julgamento do RR 175-33.2017.5.19.0005[4], os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por unanimidade, entenderam que através dos princípios da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito a intimação realizada pelo PJe deveria prevalecer sobre a do Diário Oficial para contagem de prazo.
Como visto trata-se de inovação tecnológica que visa ampliar o acesso e dar maior celeridade ao processo. As intimações poderão ocorrer por mensagens via celular ou e-mail, sendo primordial a atualização dos dados dos advogados perante os tribunais e nos autos do processo.
Contudo, inúmeros são os riscos ao adotar a ferramenta, inclusive o de constar a intimação pelo mero acesso ao processo. Isso reforça a importância da capacitação dos profissionais para a correta utilização das ferramentas fornecidas pelos tribunais, para evitar a preclusão em razão da ciência da intimação por mero acesso aos autos.
José Vinícius Santos Manrique Madella
OAB/SP nº 315.929
[1] CNJ, Resolução 345 de 09/10/2020 ;