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PCD e redução da cota por decisão judicial

A legislação estabeleceu a obrigatoriedade das empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

Nos termos do referido artigo, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, conforme proporção: 2% de 100 a 200 empregados; 3% de 201 a 500 empregados; 4% de 501 a 1.000 empregados; 5% de 1.001 empregados em diante.

A legislação não traz hipóteses de flexibilização do cumprimento da cota e, nesse sentido, o valor da multa pelo descumprimento da lei, a partir de 1 de janeiro de 2021, passou a variar de R$ 2.656,61 a R$ 265.659,51 por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento, de acordo com artigo 8º, inciso III, da Portaria SEPRT/ME nº 477/2021 do extinto Ministério da Economia, atual Ministério do Trabalho e Previdência.

Ocorre que, conforme recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Processo nº 10000462420205020443, em razão do ramo de atuação, uma empresa portuária conseguiu flexibilizar o número de vagas que deveriam ser preenchidas com pessoas com deficiência, tendo em vista o grande número de cargos disponibilizados incapazes de assegurar um trabalho seguro e eficiente para pessoas com deficiência e reabilitados.

Neste mesmo contexto, na Ação Declaratória nº 1564-80.2011.5.02.0023, em razão da comprovação do exercício de grande parte dos cargos no pátio de manobra das aeronaves (auxiliar de rampa; auxiliar de limpeza; operador de equipamentos; auxiliar mecânico de equipamentos e mecânico de equipamento) por empresa do ramo aeroportuário, o mesmo Tribunal entendeu que, a cota do art. 93 da Lei Federal nº 8213/91 deveria observar apenas os empregados lotados nos escritórios exercendo funções administrativas. Importante destacar que, o acórdão não transitou em julgado e aguarda decisão do C. TST.

Desta forma, o objetivo da inclusão de pessoas com deficiência ainda é debatido, inclusive judicialmente, pelos nossos Tribunais, diante da importância de um programa que garanta a saúde e a segurança dos beneficiários. Mediante prova robusta dos riscos a estes elementos, conforme demonstrado, já há decisões que possibilitaram a flexibilização da lei de cotas. Por outro lado, o entendimento diverso da Justiça Especializada à flexibilização, por exemplo, em decisão transitada em julgado, é capaz de prejudicar a empresa em futuras fiscalizações sobre o tema.

 

Flávia Costa Monteiro OAB/SP nº 397.954

Carolina Oliveira Cruz OAB/SP nº 267.775

 

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