Filtro-Foto

Aplicação de justa causa ao empregado que recusa vacinar-se

Desde o final de 2019, o mundo vem enfrentando a pandemia de COVID-19, um vírus invisível de letalidade brutal que levou os cientistas a desenvolverem em tempo recorde, vacinas que vêm sendo aplicadas na população e demonstrando alta eficácia contra o vírus.

Com o avanço da vacinação no Brasil, as empresas estão criando diretrizes para garantir a segurança no ambiente de trabalho presencial, cumprindo seu dever como empregador de zelar pela segurança em seu ambiente laboral

Todavia, muitas pessoas têm se recusado a tomar a vacina por várias razões (religiosas, políticas, ideológicas etc.), o que acaba sendo prejudicial para o programa de imunização nacional.

O STF já decidiu que não há direito legítimo de recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas (ADI 6.586 e ARE 1.267.879), entendimento que se aplica também aos empregados. Trata-se de um direito-dever de todo cidadão.

Cumpre salientar que nas citadas decisões, o STF entendeu que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porém com a recusa o cidadão poderá sofrer restrições ao frequentar determinados lugares e ser proibido de exercer certas atividades.

Assim, o empregador pode aplicar penalidades ao empregado que se recuse injustificadamente a se vacinar, podendo até mesmo ser dispensado por justa causa, com fundamento nos artigos 158, parágrafo único e 482, alínea h, da CLT. Todavia, antes de aplicar qualquer penalidade, é aconselhável que o empregador promova campanhas educacionais, esclareça, elucide e oriente o trabalhador acerca da importância da vacina e, ainda, dos riscos e das consequências jurídicas da sua recusa injustificada. Persistindo esse comportamento, o trabalhador poderá ser dispensado sob pena de se colocar em risco o ambiente de trabalho.

Em julho desse ano, o TRT 2 validou a demissão de uma funcionária de limpeza que atuava em um hospital infantil que se recusou a tomar vacina. Conforme consta no processo, o hospital inicialmente advertiu a funcionária, que manteve a recusa a tomar a vacina. Segundo o desembargador Roberto Barros da Silva, a conduta da funcionária tinha potencial de colocar em risco outros funcionários e demais frequentadores do hospital. Ao decidir, ressaltou ainda a gratuidade da vacina, a chancela do protocolo de imunização pela Organização Mundial de Saúde e alertou que, nesse caso, deve prevalecer o interesse coletivo frente ao pessoal da empregada.

Rosangela Figueiredo Miguel de Lima – OAB/SP nº 182.663

 

 

Comments are closed.