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Reconhecida a jornada de trabalho controlada por WhatsApp

O recebimento de horas extras, a limitação da jornada de trabalho e a remuneração pelo trabalho noturno são direitos do trabalhador assegurados no artigo 7º da Constituição da República de 1988. Entretanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz no artigo 62, algumas exceções ligadas a condições especiais de trabalho que impedem a efetivação destes direitos.

O exercício de atividade externa é uma das hipóteses presentes no artigo 62, inciso I da CLT. A exceção trazida aos trabalhadores em atividade externa se justifica pela impossibilidade do controle de jornada, uma vez que possuem liberdade de horários, rotas e trabalham exclusivamente fora da empresa.

Ocorre que, quando houver formas que permitam o controle de jornada pelo empregador, mesmo que não haja marcação direta de ponto, é possível que a jornada laborada externamente seja reconhecida para fins de efetivação dos direitos constitucionais excluídos pelo artigo 62 da CLT.

Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu o controle de jornada de ex-empregado de uma empresa de telecomunicações que desenvolvia suas atividades externamente.

No caso destacado, a Turma do TRT-MG considerou válida a tese de que a empresa de telecomunicações mantinha controle sobre as atividades do seu empregado por meio de mensagens trocadas via WhatsApp e teleconferências diárias.

Assim, a sentença de primeiro grau foi mantida pela Turma do TRT-MG, sendo a empresa de telecomunicações condenada ao pagamento de horas extras e reflexos nos termos da jornada alegada pelo ex-empregado.

A tese do trabalhador logrou êxito, tendo em vista que a empresa, ao alegar a excludente do artigo 62, trouxe para si a responsabilidade de provar que não era possível o controle de jornada do trabalhador, o que não foi comprovado pela empresa.

Apesar de não ter sido objeto do julgado em comento, é importante considerar algumas medidas que auxiliam na produção de prova virtual, como no caso de print de WhatsApp.

Em razão da fragilidade de uma prova virtual, é recomendada a utilização de ferramentas de captura e a inclusão de metadados técnicos para que traga veracidade à prova coletada e, eventualmente, possa embasar perícia técnica. Caso contrário, a prova virtual poderá ser desconsiderada dos autos ou ter seu valor diminuído por não trazer elementos suficientes de veracidade.

O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos.

 

Leonardo de Andrade Alberto – OAB/SP nº 457.615

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