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STJ fixa jurisprudência no sentido de possibilitar a revisão das astreintes a qualquer tempo

No julgamento do EAREsp 650.536/RJ ocorrido em 07/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível ao magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício revisar o valor desproporcional das astreintes ou até mesmo revogar a sua aplicação.

A Corte ressaltou que a finalidade das astreintes/multa cominatória é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso/negligente da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Ou seja, as astreintes não tem o escopo de indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco enriquecer sem causa a parte credora, devendo, pois, serem observados a todo tempo pelo magistrado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa toada, importante observarmos que Código de Processo Civil em seus artigos 536 e 537, § 1º, prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória, bem como autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva.

O Superior Tribunal de Justiça abordou também a questão das astreintes no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, que fora selecionado e afetado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706 –  STJ), onde fora consolidada a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.

Nesse contexto, a Corte ampliou a interpretação dos dispositivos legais retro mencionados, firmando orientação de que o valor das astreintes, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Tal entendimento foi fundamentado no sentido de que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.

Não havendo, portanto, empecilho para a reanálise das astreintes, a requerimento das partes ou de ofício, pode o julgador a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o seu valor, seja para majorá-lo, para evitar a conduta resistente ou desidiosa do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar a razoabilidade e a proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a aplicação da multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua manutenção, ainda que já tenha inclusive decidido anteriormente sobre a questão, podendo revisitá-la sempre que necessário fazendo novo balizamento do quantum e das nuances de cada caso concreto, e, com isso, garantir a eficácia da decisão judicial, a aplicação da lei de forma justa, razoável e proporcional e evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes.

O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.

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