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COVID-19 pode ser considerada como doença do trabalho?

Desde 11 março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) caracterizou a COVID-19 como uma pandemia, nos vimos diante de muitas incertezas e inseguranças, não sendo diferente no mundo jurídico. Inclusive, muitas perduram até os dias atuais, por exemplo: se o funcionário contrai a COVID-19 em seu ambiente de trabalho ou em decorrência deste, a enfermidade será considerada como doença do trabalho?

Em razão da relevância e urgência, em 22 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927 dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública que o país se encontrava, explicitando em seu artigo 29, que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Antes do término da vigência da referida MP, em 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 6342, suspendeu a eficácia do artigo acima mencionado em razão de sua inconstitucionalidade, destacando a responsabilidade subjetiva dos empregadores em relação à adoção de medidas de prevenção contra a COVID-19.

Com o referido artigo suspenso, em 19 de julho de 2020, a MP nº 927, por não ter sido convertida em lei, perdeu sua vigência e, até os dias atuais, não há dispositivo legal sobre o tema.

Em 11 de dezembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, produziu a Nota Técnica SEI nº 5.6376/2020/ME, dispondo sobre as regras previdenciárias para concessão do benefício, nos casos de contaminação e a correlação com trabalho desempenhado pelo segurado. Porém, é de suma importância destacar que Nota Técnica não possui força de lei.

Ainda com relação à questão previdenciária e a COVID-19, destaca-se que o artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d” da Lei nº 8.213/91, considera a doença endêmica como do trabalho, quando restar comprovado ser esta resultante da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Na sequência, o parágrafo 2º do referido artigo, dispõe que “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”

Desta forma, o reconhecimento da COVID-19 como doença do trabalho, dependerá da análise de cada caso concreto, principalmente do conjunto probatório capaz de demonstrar e comprovar a existência do nexo causal entre a contaminação e o exercício da atividade desenvolvida pelo trabalhador, decorrente da inobservância das medidas sanitárias necessárias e preventivas pelo empregador no ambiente de trabalho.

Bruna Mandim Rutledge – OAB/SP nº 278.175

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